Contrapartida - Mais Valia


DECRETO N. 31167 DE 28 DE SETEMBRO DE 2009

Regulamenta a aplicação do Art. 3º da Lei Complementar 99, de 23 de setembro de 2009.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1° A legalização das obras de construção, modificação ou acréscimo existentes, executadas em desacordo com as normas urbanísticas e edilícias vigentes, mediante o pagamento de contrapartida ao Município, nos termos do Art.3º da Lei Complementar n.° 99, de 23 de setembro de 2009, poderá efetuar-se a requerimento do interessado observando o disposto neste Decreto.
§ 1º O prazo de requerimento dos pedidos de legalização por contrapartida será de cento e vinte dias contados a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 99, de 23 de setembro de 2009.
§ 2º Considerar-se-ão existentes à data de publicação da Lei Complementar nº 99, de 23 de setembro de 2009, as obras que apresentem, no mínimo, paredes, pisos e tetos ou cobertura construídos.
§ 3º O interessado deverá apresentar requerimento de licenciamento acompanhado de documento técnico elaborado por profissional de engenharia ou arquitetura comprovando:
I – a existência legal do imóvel pelo proprietário ou por seu detentor;
II – requisitos mínimos de segurança, salubridade e habitabilidade de acordo com os padrões e normas técnicas vigentes;
III – no caso de edificações na orla marítima, que as obras estejam de acordo com a Lei Complementar nº 47, de 1º de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 20504, de 13 de dezembro de 2001;
§ 4º O requerimento do interessado, a que alude o § 3º deste artigo, deverá ser acompanhado de toda a documentação necessária ao pedido de licença, de acordo com as normas vigentes.
§ 5º O licenciamento de obras situadas em Área de Proteção Ambiental – APA e em Área de Proteção do Ambiente Cultural – APAC ficará subordinado à aprovação dos respectivos órgãos de tutela.
Art. 2º As obras deverão atender as seguintes condições:
I - não constituir uso em desacordo com aprovado;
II - não ultrapassar mais de um pavimento acima do aprovado para a edificação em função da legislação vigente na época ou a altura máxima prevista no projeto aprovado;
III - não ocupar áreas públicas de recuo, não edificáveis, faixas de escoamento de águas pluviais e de proteção de mares, rios e lagoas.
Art. 3º A legalização das obras de construção, modificação ou acréscimo dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar nº 99, de 23 de setembro de 2009, e com o disposto neste Decreto.
§ 1º O Laudo de Contrapartida será elaborado para a aprovação pelo Secretário Municipal de Urbanismo, conforme regulamentação a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Urbanismo;
§ 2º O cálculo da importância a ser recolhida observará as seguintes fórmulas;
I - Em imóvel residencial:
Onde:
C = Valor da contrapartida
VR = Valor unitário padrão residencial
Ac = Área coberta
Ad = Área descoberta
P = Fator Posição do Imóvel
TR = Fator Tipologia Residencial
a) se praticada em imóvel multifamiliar, pelo construtor pessoa física ou pessoa jurídica, antes da concessão do habite-se, o valor da contrapartida será:
C = (1,2 Ac + 0,6 Ad) x VR/m² x P x TR
1. para a cobertura de terraços e o fechamento de varandas será utilizado o índice de sessenta por cento do Valor Unitário Padrão Residencial - VR.
b) se praticada por particular proprietário, em unidade de imóvel unifamiliar, bifamiliar, multifamiliar, antes ou após a concessão do habite-se, o valor da contrapartida será calculado:
C = (0,8 Ac + 0,4 Ad) x VR/m² x P x TR
1. para a cobertura de terraços e o fechamento de varandas será utilizado o índice de quarenta por cento do Valor Unitário Padrão Residencial - VR.
c) para unidades residenciais, única propriedade imobiliária do requerente, com área máxima construída, incluindo o acréscimo objeto de regularização até oitenta metros quadrados estão isentos e até cem metros quadrados, desde que situadas: nas Áreas de Planejamento 3 e 5; nas I, III e XVI Regiões Administrativas e no bairro da Praça da Bandeira - VIII Região Administrativa, o valor da contrapartida será calculado:
C = 0,1 (Ac + Ad) x VR/m² x P xTR
II - Em imóvel comercial:
Onde:
C = Valor da Contrapartida
VC = Valor unitário padrão não residencial
Ac = Área coberta
Ad = Área descoberta
T = Fator Tipologia Não Residencial
a) se praticada em imóvel comercial, pelo construtor pessoa física ou pessoa jurídica, antes da concessão do habite-se, o valor da contrapartida será:
C = (1,2 Ac + 0,6 Ad) VC/m² x T
b) se praticada por particular proprietário, em unidade de imóvel comercial, antes ou após a concessão do habite-se, o valor da contrapartida será calculado:
C = (0,8 Ac + 0,4 Ad) VC/m² x T
§ 3º Os valores unitários padrão residencial (VR) e padrão não residencial (VC) estão estabelecidos no Cadastro Geral de Logradouros por Nome da Cidade do Rio de Janeiro e constam da guia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 4º Os fatores de correção Posição do Imóvel (P), Tipologia Residencial (TR) e Tipologia Não Residencial (T) estão descritos no anexo deste Decreto e constam da guia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos cálculos de contrapartida previstos no Art 2º, inciso V, e no Art. 8º, inciso IV e parágrafo único, da Lei Complementar nº 99, de 23 de setembro de 2009.
Art. 4º As quantias fixadas na forma deste artigo terão seus valores atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou outro índice que vier a substituí-lo, podendo ser parceladas em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas e sofrer um desconto de sete por cento se pagas integralmente.
Parágrafo único. Caso o imóvel seja vendido antes de completar o total das parcelas efetivas à regularização, ficará o proprietário sujeito à complementação e quitação total do pagamento da contrapartida.
Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2009; 445º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES


Abaixo os documentos e projetos necessários para a legalização:

1- Cópia das plantas arquivadas, na prefeitura, através do endereço do imóvel.

2- Plantas baixa, 2 cortes, planta de situação e localização com carimbo padrão da prefeitura.

3- quadro de áreas completo com as áreas já

4- - Anexar xeroz do título de propriedade: RGI
- Cópia IPTU ou cadastro com comprovante de área
- Anuidade do CREA paga
- ART
- Registro no CREA do profissional

3 comentários

Anônimo disse...

Fiquei confuso com o texto da lei.

A VR é para ser dividida pelo metragem quadrada do que? Do terreno? Da área constrúida? da área aumentada? terraço conta?

No meu caso, um apartamento de 116,40 teve mais um pavimento construído, sendo 30M2 coberto por alumínio e o resto alvenaria. Acima desse pavimento um terraço.

Como calcular a contra partida?

Achei o valor baixo, por volta de R$ 1.500,00 (minha VR é cerca de 1351,00)

Kátia Fugazza disse...

Pelo texto da lei você só tem direito a construir 01 pavimento em cima do existente.
Att.
RK Arquitetura

Anônimo disse...

Moro num apartamento de 85 metros quadrados terreo e existe um quintal atras privativo. Cobri esse quintal com uma lage de 13.5m²
como calcular o valor da contrapartida?
Obrigado.